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Le Liber regum (ou Libro de las generaciones y linajes de los reyes)

O Liber regum e a representação aristocrática da Espanha na obra do Conde D. Pedro de Barcelos

Maria do Rosário Ferreira

Abstract

A fortuna do Liber regum em Portugal alcança o seu ponto mais alto na obra historiográfica do Conde de Barcelos, que procede a uma integração extensa e por vezes literal de passagens dessa sua fonte. Porém, tal apropriação não irá dar lugar neste autor às posições anti-goticistas e anti-leonesas que os princípios subjacentes à natureza político-legitimatória do velho livro genealógico navarro permitiam esperar. Surpreendentemente, o Liber regum irá tornar-se a base da memória construída de uma Ibéria de matriz goda, vista como uma totalidade espácio-temporal fechada onde esta singular personalidade autoral põe em cena dinastias régias e genealogias aristocráticas forjando um passado comum de conquista da terra que, mais do que legitimar a partilha do domínio sobre a Espanha, a impõe como imperativo ético. Embora com ênfases distintas conforme se situe num contexto genealógico ou cronístico, a afirmação deste princípio de partilha totalizadora é um traço fundamental da obra do Conde.

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Testo integrale

  • 1  Ver Luís Filipe Lindley CINTRA (ed.), Crónica Geral de Espanha de 1344, 1 (Introdução), Lisboa: Ac (...)

1A obra historiográfica do Conde de Barcelos, constituída pela Crónica Geral de Espanha de 1344 e pelo Livro de Linhagens, conta-se entre as mais obscuras realizações integradas no florescimento de textos em língua vulgar que desde o último terço do século XIII tomaram a iniciativa de rememorar, ou talvez mais precisamente de reinventar, o passado ibérico. Não quer isto dizer que a importância dessa obra não seja reconhecida – os magistrais estudos de Lindley Cintra e de Diego Catalán não permitem dúvidas a esse respeito1 –, mas que o complexo processo de transmissão dos textos apenas nos deixou dessa obra testemunhos controversos.

  • 2  Ver L. F. Lindley CINTRA, Crónica Geral...,  1, p. CXXVII-CLXC, e id., «D. Pedro, conde de Barcelo (...)
  • 3  Ver Lindley CINTRA, Crónica Geral..., vol. 1, p. CLXXXIV-CLXXXVI.
  • 4  José MATTOSO (ed.), Livro de Linhagens do Conde D. Pedro (edição crítica), Lisboa: Academia de Ciê (...)
  • 5  A questão das actualizações do Livro de Linhagens é desde há muito motivo de controvérsia. Para te (...)
  • 6  D. CATALÁN e M. S. ANDRÉS (ed.), Edición Crítica... de la Crónica de 1344...(referida neste estudo (...)
  • 7  L. F. Lindley CINTRA (ed.), Crónica Geral..., 2, 3 e 4 (edição crítica), Lisboa: Academia Portugue (...)
  • 8  Ver Lindley CINTRA, Crónica Geral..., vol. 1, p. XXXIX-XL.
  • 9 Ibid., p. XXXVI-XXXVIII.
  • 10  Ressalvam-se alguns episódios de maior vulto transcritos e estudados no contexto de provas académi (...)

2A paternidade das obras referidas não está em questão. Cintra mostrou que o autor da Crónica de 1344 não podia ter sido senão D. Pedro Afonso, Conde de Barcelos, filho primogénito, embora ilegítimo, do rei D. Dinis de Portugal2. É também reconhecido que, entre 1340 e 1344, esta mesma personagem se ocupou da redacção do Livro de Linhagens3. Contudo, tal como nos chegou, e como José Mattoso o editou em 19804, este registo genealógico não corresponde já ao exarado pelo Conde de Barcelos. Com efeito, ao longo das décadas seguintes, o Livro de Linhagens foi objecto de vários acrescentos, actualizações e reformulações cujas fronteiras com o texto original nem sempre são fáceis de delimitar5. Quanto à Crónica de 1344, apenas resta da sua redacção primitiva, em galego-português, uma tradução incompleta para castelhano, parcialmente editada por Catalán e Andrés em 19706. O texto português editado por Cintra em três grossos volumes entre 1954 e 19907 corresponde a uma reformulação anónima dessa crónica que terá tido lugar por volta de 14008. Nessa renovada versão, a parte inicial da crónica redigida pelo Conde (correspondente, na redacção primitiva, aos fólios editados por Catalán), foi profundamente alterada quer na estrutura quer no conteúdo9. O remanescente da Crónica, que não sofreu tão drásticas alterações, não foi ainda objecto de edição. Assim sendo, a maior parte da redacção primitiva da crónica atribuída ao Conde de Barcelos, melhor dizendo da tradução que dela resta, continua a repousar no manuscrito que a contém, virtualmente intocada por estudos específicos10. Uma espécie de Bela Adormecida na «silva textual» da aventura historiográfica Ibérica.

  • 11  Por ordem cronológica: Liber regum, versão Vilarense, Louis COOPER (ed.), El Liber regum. Estudio (...)
  • 12  As observações iniciais de Luís Filipe Lindley CINTRA, «O Liber regum e outras fontes do Livro das (...)

3Todavia, os problemas que tornam obscura a obra de D. Pedro de Barcelos não se restringem à dificuldade de estabelecimento e de acesso a textos credíveis. A organização estrutural das matérias revela-se sinuosa, quando não mesmo desesperante (refiro-me sobretudo à parte inicial da crónica, mas o nobiliário também levanta questões). O uso das fontes é perplexificante, tornando incerta a sua identificação (como mostram as hesitações de Catalán, entre 1962 e 1970, acerca das versões do Liber regum11 – Vilarense, Toledano, Libro de las Generaciones ou possíveis versões intermédias – manejadas pelo Conde)12. Além do mais, tal como nos chegaram, os escritos do Conde apresentam-se eivados de contradições que prejudicam a coerência interna de cada obra e a compatibilidade de sentido entre ambas. Nem sempre tais contradições podem ser reconduzidas a questões editoriais, e são por vezes tão notórias que se torna difícil entender que o autor não se tenha apercebido delas. O que pode chegar a suscitar a dúvida de que o Livro de Linhagens e a Crónica de 1344 emanem de uma mesma personalidade autoral.

  • 13  Para todo este parágrafo, ver R. FERREIRA, A Lenda dos Sete Infantes…, p. 79-111 e 583-673, onde v (...)

4Ao longo de muito anos de encontros assíduos com a escrita do Conde de Barcelos, fui-me dando conta de que, longe de serem um obstáculo à compreensão do autor e da sua obra, as contradições servem, paradoxalmente, os propósitos do investigador13. Com efeito, elas assinalam os locais onde o processo de escrita encontrou problemas de compatibilização (quer de fontes quer de perspectivas ideológicas, que coincidem muitas vezes mas não sempre). O estudo das estratégias, por vezes muito ineficazes, adoptadas nos textos para tentar dar conta destes problemas permite levantar um número de questões, diferentes de caso para caso mas que têm em comum o facto de proporcionarem uma perspectiva mais integrada da escrita do Conde, deixando entrever um imaginário complexo posto ao serviço de um projecto de representação do mundo ideologicamente coerente embora por vezes narrativamente pouco elaborado.

O Conde de Barcelos e os Juízes da Castela

5Centrando-se o presente colóquio no Liber regum, pareceu-me adequado tomar como ponto de partida para esta comunicação uma das contradições mais flagrantes da obra do Conde, e que se desenvolve precisamente na sequência do uso equívoco que o Livro de Linhagens faz desse velho relato genealógico de origem navarra. Refiro-me à forma discordante como o nobiliário e a crónica portugueses contam o episódio dos Juízes de Castela.

  • 14  Ver a nota 12.
  • 15  Lindley CINTRA, «O Liber regum e… D. Pedro», p. 247-249.
  • 16 Ibid., p. 244-246.
  • 17 LRV, ed. cit., p. 33; LRT, ed. cit., p. 493, e LGI, ed. cit., p. 55.
  • 18  «Este rei Casto nom houve filho nem ũu e reinou empos el dom Ramiro, filho d’el rei dom Vermuu, qu (...)
  • 19  O Livro de Linhagens repõe a dinastia astur-leonesa de Ramiro I até Vermudo III, mas suprime Afons (...)
  • 20  Ver LUCAE TUDENSIS, Chronicon Mundi, Emma FALQUE (ed.), Turnhout: Brepols (Corpus Christianorum,Co (...)
  • 21  Ver Justo PÉREZ de URBEL (ed.), Sampiro, su crónica y la monarquia leonesa en el siglo X, Madrid: (...)
  • 22  Ver RODERICI XIMENII DE RADA, Historia de Rebus Hispanie, Juan Fernández VALVERDE (ed.), Turnhout: (...)
  • 23  Sobre o alcance ideológico da apropriação e reformulação da lenda dos Juízes por Lucas de Tuy e Ro (...)

6Os estudos prosseguidos por Cintra e Catalán desde a década de 1950 mostraram que a fonte principal do Título III do Livro de Linhagens do Conde, onde se integram a história gótica e a das dinastias de Astúrias e Leão, é o Liber regum14. O relato do nobiliário terá sido completado com informações contidas no Corpus Pelagianum15 relativas aos reis que o livro navarro tinha escolhido omitir, e adornado com alguns elementos pontuais vindos da Crónica de Castela16. Porém, o Título III não apresenta apenas acrescentos à matéria do Liber regum – introduz-lhe também alterações de fundo. No texto português, o episódio da eleição dos Juízes de Castela não comparece onde a tradição do relato navarro o coloca, logo após a morte sem descendência de Afonso II o Casto17. Aí, onde o Liber regum cortava cerce a linhagem dos reis das Astúrias e desviava na direcção dos Juízes eleitos a legitimidade do exercício do poder, o nobiliário do Conde continua a enumerar os reis asturianos, restabelecendo de forma explícita os direitos de sangue da dinastia. Afonso II tem um sucessor, Ramiro I, que o texto esclarece ser filho de Vermudo (rei omitido pelo Liber regum mas reposto pelo Livro de Linhagens) e neto de Afonso o Católico18. O Livro de Linhagens continua então com a sucessão de reis astur-leoneses ausentes do Liber regum19. Passamos Fruela II, no reinado do qual uma tradição narrativa concorrente sobre o advento dos Juízes de Castela, iniciada por Lucas de Tui, colocava a respectiva eleição20, sem que tais personagens façam a sua entrada no texto português. E chegamos ao reinado de Ordonho III, onde, com surpresa, encontramos o assassinato dos condes castelhanos pelo rei de Leão, funesto incidente que andava desde Sampiro associado a um Ordonho anterior21, o primeiro, irmão e antecessor de Fruela II. Na sequência de Rodrigo de Toledo22, a tradição cronística castelhana tinha incorporado este assassinato como motivação fundamental da revolta nobiliárquica contra o despotismo leonês que teria redundado na eleição dos Juízes23. Ora, se abstrairmos a qual dos Ordonhos se refere, esta versão dos acontecimentos coincide exactamente com a que se lê no Livro de Linhagens:

  • 24 LL, 3E19, p. 106. Repete de forma concordante, no ponto seguinte: «Ja vos contamos em como el rei d (...)

E os castelãos, veendo em como el rei dom Ordonho de Leom havia mortos os senhores, e que receberam muitas desonras dos lioneses, ajuntaram-se todos de suum e fezerom dous alcaides, nem dos meores nem dos maiores, pera aguardarem todos em dereito e igualdade24.

  • 25 LL, 3F1, 3-9, p. 107-108.

Será que o Conde de Barcelos se confundiu e trocou os Ordonhos? Se o fez, insiste no erro, pois, alguns parágrafos adiante, o nobiliário reitera a mesma história, sempre referida a Ordonho III, identifica os Juízes, remete para um outro Título a descendência de Lain Calvo e trata de detalhar a linhagem de Nuno Rasoira até Elvira25. É curioso notar que esta genealogia se afasta um pouco da que figura no Liber regum, já que omite o patriarca Nuño Belchides e dá a Gonçalo Nuiz, além de seu filho Fernam Gonçalvez, uma filha chamada Emendola Gonçalvez.

  • 26  Na redacção do conde de Barcelos, a Crónica de 1344 aparenta ser constituída por duas porções estr (...)
  • 27  Termina neste ponto a porção editada por Catalán e Andrés.
  • 28  Esta porção baseia-se já maioritariamente em fontes dependentes da tradição cronística alfonsina. (...)

7Vejamos agora como a Crónica de 1344 lida com a questão dos Juízes de Castela. Para isso, é preciso ter em conta que esta obra historiográfica não segue uma progressão linear de base cronológica26. Em vez disso, desenrola-se numa evolução em espiral, proporcionando assim o encadeamento sequencial de unidades espacio-temporais que se intersectam tanto no parâmetro do espaço quanto no do tempo por elas recobertos: em primeiro lugar, o mundo e os seus impérios desde o começo dos tempos até Afonso XI de Castela e Leão (correspondendo a 12 fólios); em seguida, a terra de Espanha e os seus senhores até à vitória do Salado (33 fólios)27; finalmente, a restauração da Espanha cristã desde Ramiro I até ao presente de narração (mais de 300 fólios)28. Trata-se, por um lado, de unidades com uma cronologia progressivamente menos ampla, cujo âmbito temporal se sobrepõe parcialmente, convergindo temporalmente no presente de escrita da Crónica. E, por outro, de unidades que apresentam um desenvolvimento narrativo crescente à medida que a perspectiva da Crónica se acerca da problemática da Espanha reconquistada. Enrolam-se assim sucessivamente sobre si mesmas, formando círculos mais curtos no tempo e mais amplos no detalhe à medida que a Crónica se encaminha para o seu ponto de chegada. Deste processo resulta uma espécie de espiral formada por três círculos dinâmicos, três circunvoluções. E é a sucessão textual destas três perspectivas encaixadas da História da Espanha que constrói na crónica do Conde, par a par, o sentido da História e o sentido da Espanha. A crónica do Conde não mostra um mundo que se abre sobre si mesmo. Ela invoca mundos que engendram outros mundos, num crescendo de densidade que tende a apresentar o ponto de chegada da Crónica, na expectativa do qual cada uma das circunvoluções se detém: a vitória do Salado.

8Na sua reiteração temporal, esta estrutura duplica portanto a presença dos reis godos e asturianos até Afonso I o Casto, e triplica as aparições da dinastia astur-leonesa a partir de Ramiro I. Assim sendo, e uma vez que a eleição dos Juízes de Castela é, em todas as versões conhecidas, posterior à morte de Afonso o Casto, a Crónica de 1344 oferece três sequências cronológicas onde seria possível integrar esse episódio lendário. Tendo em mente as manobras a que o Livro de Linhagens o sujeita, poder-se-ia por analogia esperar que lhe fosse dado algum destaque nessa sucessão de perspectivas históricas sobre a Espanha que a Crónica justapõe. Todavia, estas expectativas são defraudadas pelo texto com que deparamos.

  • 29  Sobre as fontes da parte inicial da Crónica, ver D. CATALÁN, Crónica de 1344…, p. LII.

9Vejamos. A primeira circunvolução da Crónica, até ao capítulo 27 inclusive, tem um alcance universalista, e consiste largamente na enumeração dos reis dos diversos impérios terrenos. Indica o nome de cada rei, o número de anos do seu reinado e o ano da sua morte, elementos a que são por vezes acrescentados alguns detalhes pitorescos. Nesta porção de texto, a Crónica segue geralmente as concordâncias cronológicas de Eusébio-Jerónimo, mas, para a parte dedicada à Espanha (cap. 25-27), recorre ao Livro de Linhagens29. Apesar disso, chegamos ao último rei da lista, Afonso XI de Castela e Leão, sem que tenha sido feita a menor alusão aos Juízes.

  • 30  Os Condes de Castela são referidos uma vez, sem inserção temporal definida, especificando o seu es (...)

10Prossigamos com o inquérito. Na segunda circunvolução, onde se trata do território da Espanha e daqueles que detiveram o respectivo senhorio desde a chegada dos godos, ocupando os capítulos 28 a 129 inclusive, a parte dedicada aos reis cristãos posteriores à invasão moura (cap. 128-129) tem ainda um carácter mais enumerativo de que narrativo, e continua a basear-se no Livro de Linhagens. Surge de novo o nome da cada rei, o número de anos que reinou e a data da respectiva morte; mas esta lista acrescenta, para a maioria dos reis, os laços de parentesco que os unem aos seus predecessores e o lugar aonde foram sepultados. Alguns reinados incluem agora curtos relatos informativos sobre as mais notáveis acções, boas ou más, dos seus protagonistas e sobre acontecimentos de relevo que no seu tempo tiveram lugar. Contudo, e apesar de o redactor continuar a seguir, agora de mais perto até, o Livro de Linhagens, o episódio dos Juízes de Castela não parece ter deixado o menor traço nesta segunda perspectiva das dinastias asturiana e leonesa30.

  • 31  Ver Cr.1344, cap. 127, p. 198. O texto conta seis condes, centrando as gerações em Fernan Gonçalez (...)

11Chegamos pois à morte de Vermudo III e à apropriação do trono de Leão por Fernando «par de Emperador», como o texto se lhe refere. E é então nesse ponto, antes de dar seguimento à lista dos reis com a dinastia castelhano-leonesa, que o redactor nos surpreende com uma observação muito directa: «E commo quier que en Castilla fiziessen alcalles, estos alcalles non fueron de los mayores nin de los menores, ansi como ya deximos». Nenhuma informação sobre a identidade dos Juízes, nem sobre quando e por que razão teriam eles sido eleitos é acrescentada. Nada que permita sequer aproximar estas personagens dos Condes de Castela, nomeados de Nuño Rasuera ao Infante Garçia, no capítulo anterior, onde são explicitamente excluídos dos computo de reis de Espanha que os Conde aí efectua31. Como quer que seja, e apesar do seu laconismo, o comentário não deixa qualquer dúvida sobre a afirmação da presença do episódio onde os Juízes de Castela são instituídos num ponto anterior da Crónica.

  • 32 Cr.1344, cap. 26, p. 29. É de facto a única vez que nesta lista o nome de um rei vem acompanhado do (...)
  • 33 LL, 3E19, p. 106: «[…] dom Hordonho, reinou cinco anos e sete meses»; Cr1344, 2ª circunvolução, cap (...)

12Resta voltar a trás e verificar se passou desapercebida alguma referência menos óbvia, dando particular atenção aos reinados críticos para a inserção da lenda ou de episódios com ela relacionados: Afonso o Casto, na senda do Liber regum; Fruela II, segundo Lucas de Tui, a que a tradição posterior da cronística castelhana vem juntar Ordonho II; e Ordonho III no Livro de Linhagens. Não há engano, não comparecem Juízes de Castela em parte em parte nenhuma, no decurso da primeira e da segunda circunvoluções. Porém, torna-se agora notória uma outra ausência: a de Ordonho III, que falta na primeira lista de reis. De facto, Ramiro II é seguido por Sancho I, que o texto, contrariando a sua prática habitual de não mencionar os patronímicos régios, refere como Sancho Ordonhez32. Considerando melhor os dados fornecidos sobre os dois reis em causa, verificamos que as datas de morte e durações de reinados fornecidas pelo texto da primeira lista não batem certas. Há um hiato de cinco anos entre Ramiro II e Sancho I – justamente o tempo que a segunda lista de reis, de acordo com o Livro de Linhagens, atribui ao reinado de Ordonho II33.

  • 34 Texto dos reinados de Ramiro II e Ordonho III na versão do Livro de Linhagens: «Dom Ramiro reinou n (...)

13Tratar-se-á de uma coincidência? De uma ausência fortuita nascida de um esquecimento do redactor, de um momento de distracção do copista? A fortuitidade da ausência torna-se pouco credível tendo em conta que se verificam ainda outras irregularidades relacionadas com o tratamento textual de Ordonho II. Assim, na segunda lista de reis, a Crónica tende a reproduzir com bastante fidelidade as informações contidas no nobiliário, mas não inclui a maior parte dos dados relativos aos reinados de Ordonho II e, o que é curioso, de seu pai Ramiro, que a sua fonte, o Livro de Linhagens, oferece, deixando estes reinados reduzidos ao estritamente essencial34. Face a esta circunscrita pobreza de informações, ocorre perguntar se, quando o redactor da Crónica compilou os elementos relativos à segunda lista de reis, a sua fonte, isto é, o Livro de Linhagens, forneceria já as informações adicionais que a Crónica não apresenta sobre estes reinados. Mais precisamente, será que, quando a segunda circunvolução da Crónica de 1344 foi redigida, o reinado de Ordonho II no Livro de Linhagens continha já o assassinato dos condes e a eleição dos Juízes de Castela que agora lá podemos ler? No caso afirmativo, torna-se difícil de explicar porque não o terá o Conde transcrito, tanto mais que, no final do mesmo verso de fólio (54vº), afirma tê-lo feito. Ou será que o Livro de Linhagens era então omisso a esse respeito, o que justificaria a lacuna na Crónica? Poderá ter-se dado o caso de Conde, a quem o episódio dos Juízes sem dúvida dava que pensar, não ter ainda encontrado, ou formulado, uma narrativa adequada para o integrar na sua perspectiva da dinastia astur-leonesa? Poderia ter já decidido qual o reinado para onde queria deslocar a quebra de carisma régio que andava associada à eleição dos Juízes mas ter deixado em aberto ou sumariamente preenchidos os reinados em que ela deveria manifestar-se, acalentando o projecto de os completar mais tarde?

  • 35 Cr1344, cap. 128, p. 205.

14Esta hipótese permitiria explicar a que pretendia referir-se D. Pedro Afonso, inveterado genealogista, quando, no momento nevrálgico em que se prepara para passar à enumeração dos reis da dinastia castelhano-leonesa, inaugurada por Fernando I, o descendente dos eleitos Juízes de Castela, entende não ser possível prosseguir sem ao menos recordar esses «alcalles [que] non fueron de los mayores nin de los menores»35.

Do Livro de Linhagens à Crónica de 1344

  • 36 LL, 3E19, p. 106.
  • 37  Esta expressão resolve e condensa numa sentença de tipo formular a polémica sobre a linhagem dos j (...)

15Não há como negar que, quaisquer que tenham sido os projectos de D. Pedro Afonso, não passaram do estado de intenções. O reinado de Ordonho III não chegou a ser reescrito na sua crónica. Todavia, se os argumentos apresentados acima acerca da discrepância ente o conteúdo desse reinado no Livro das Linhagens e na Crónica merecerem alguma credibilidade, é possível defender que esse reinado foi retomado e completado no nobiliário. Aí, são finalmente atribuídos a Ordonho III os desmandos do seu homónimo Ordonho II, e sobre esse crime toma finalmente forma a tão particular versão da eleição dos Juízes de Castela que atribuímos ao Conde da Barcelos. Parece-me significativo que a expressão que é aí utilizada para os caracterizar, «fezeram dous alcaides, nem dos meores nem dos maiores»36, se ajuste tão perfeitamente àquela, acima destacada, que os refere na Crónica. Esta correspondência sugere a dependência entre as duas passagens, tanto mais que esta formulação específica me parece ser própria do conde de Barcelos37.

  • 38  Este episódio é contado por Sampiro (eD. cit., 19, p. 316), e estava portanto incluído no Corpus P (...)

16Estas considerações sobre o moroso processo de gestação da versão da lenda dos Juízes de Castela segundo o Conde de Barcelos suscitam uma questão importante: Afinal, porque teria D. Pedro Afonso levado tanto tempo a formular a sua própria versão do episódio dos Juízes de Castela? Penso que a resposta a esta questão é a mais simples possível: porque lhe faltava uma base narrativa adequada. Não dispunha, como alternativa à falta de descendência de Afonso I, de uma motivação que justificasse essa tomada do poder em mãos aristocráticas. Embora conhecesse já, certamente, o episódio do assassínio dos condes castelhanos por Ordoño II38, o que sabemos sobre as suas fontes leva a duvidar que, nos anos iniciais da década de 1340, quando redigia o Livro de Linhagens e as primeiras circunvoluções da Crónica de 1344, pudesse estar ao corrente da utilização que Rodrigo de Toledo, e, na sequência da sua obra, toda a tradição da Estória de España, haviam feito da felonia de Ordonho II, transformando-a no desencadeador da revolta nobiliárquica que, no reinado de Fruela II, teria levado à eleição do Juízes. Ora, sem o conhecimento prévio da função narrativa do crime de Ordonho II relativamente à eleição dos Juízes, a atribuição desse crime a Ordonho III seria ineficaz enquanto forma de fazer recair a eleição sobre o seu reinado.

  • 39  A outra fonte estrutural é, como se sabe, a Crónica de Castela. Para uma perspectiva eficaz da uti (...)
  • 40  No ms. M, a eleição dos Juízes encontra-se nos fol. 78vº, col. 2, e 79rº, col. 1; a morte dos cond (...)
  • 41  Considera-se que só tardiamente, quando estava já em curso adiantado a redacção da Crónica de 1344(...)
  • 42  Ver LL, cap. 127, p. 199.

17Vejamos o que se poderá ter passado. A terceira circunvolução da Crónica de 1344, que se ocupa da recuperação da Terra de Espanha desde Ramiro I até ao Salado e suas repercussões próximas, irá finalmente acolher a lenda dos Juízes de Castela. A base do relato é a Versão Amplificada da Estoria de España, que é uma das fontes estruturais do Conde nesta parte da Crónica39, e o episódio está canonicamente colocado no reinado de Fruela II40. Não me deterei aqui nas particularidades da apropriação dessa versão pelo Conde, que usa nesse ponto a Crónica de Castela como fonte subsidiária a partir da qual inclui alguns detalhes cidianos que para este estudo não são relevantes. Mas parece-me muito provável que a utilização do assassinato dos condes castelhanos como justificação ética para a eleição dos Juízes apenas tenha sido conhecida pelo Conde através da sua fonte nesta porção da Crónica. Uma cópia ou tradução do troço E2c do manuscrito escurialense da versão amplificada da Estoria de España, de que ele não dispunha ainda no início da década de 1340, ao empreender a redacção do Livro de Linhagens, nem mesmo quando redigia a parte inicial da Crónica41, datada no próprio texto de 21 de Janeiro de 134442.

18Penso que teria sido muito pouco credível o Conde chegar a este mesmo esquema causal de forma independente. Para além da coincidência que isso implicaria, é preciso considerar que, devendo transpor o episódio de um Ordonho para o seguinte, o seu raciocínio teria implicado um número de operações lógicas muito superior ao da manobra congeminada por Rodrigo de Toledo. Parece bastante mais aceitável supor que a transformação lhe tenha chegado já semi-executada, com o assassinato dos condes já investido do seu valor causativo relativamente à eleição dos Juízes. A sua intervenção activa na reformulação da lenda teria então necessitado apenas de dois passos: primeiro, a transposição do crime de Ordonho II para Ordonho III, facilitada pela homonímia; e em seguida a concentração do relato, fazendo recair no reinado do criminoso as consequências do crime, que na versão do arcebispo toledano se verificavam apenas no reinado seguinte. Não havendo nada que indicie que o Conde de Barcelos conheceu o De Rebus Hispanie de Rodrigo de Toledo, parece razoável assumir que terá precisado de conhecer a narrativa alfonsina veiculada pela Versão Amplificada, onde a eleição dos Juízes é motivada pelo mesmo factor, antes de concatenar a sua, tal como a encontramos formulada no Livro de Linhagens. Esta hipótese permite explicar porque é que o nobiliário e a crónica do Conde não recitam a uma só voz o tema dos Juízes de Castela, mas fazem ouvir um relato polifónico, por vezes bastante dissonante, onde cada voz, e cada silêncio, correspondem às fases da construção por D. Pedro Afonso da sua própria versão da lenda. No coro resultante, as dissonâncias mesmo estão carregadas de sentido.

  • 43  Ver Lindley CINTRA, Crónica Geral..., 1, p. CDXIV, e D. CATALÁN, De Alfonso X…, p. XLIX-L, e n. 81 (...)
  • 44  Ver Rosário FERREIRA, «D. Pedro de Barcelos e a representação do passado Ibérico», in:Cadernos de (...)

19A datação que tem sido feita do Livro de Linhagens e da Crónica de 1344 considera que, embora ambas as redacções tenham tido lugar após 1340, a obra genealógica do Conde precederia ligeiramente a sua obra cronística43. A hipótese aqui apresentada implicaria alguma sobreposição no tempo da escrita, de tal forma que o Conde tivesse retomado e completado alguns pontos do nobiliário num momento em que a redacção da sua crónica estaria já bastante adiantada. Mas esta situação não é única na obra do Conde de Barcelos. Outras passagens de sentido aparentemente desencontrado colhidas em diversos pontos dos seus escritos historiográficos sugerem o mesmo tipo de construção narrativa em pelo menos três etapas, a primeira no Livro de Linhagens, a segunda na Crónica e a terceira no nobiliário de novo. Além da análise textual e de fontes, também o estudo simbólico leva a pensar que o retorno ao Livro de Linhagens terá sido feito pela pena do Conde de Barcelos mesmo, e não pela de um dos muitos que no decurso das décadas seguintes, tomaram a iniciativa de actualizar e aperfeiçoar o seu labor genealógico. Segundo os textos sugerem, D. Pedro Afonso terá sido o primeiro reformulador do seu Livro de Linhagens44.

O Conde e os fidalgos da Espanha

20Resta explicar por que razão terá o Conde de Barcelos empenhado tanto esforço na busca de uma alternativa ao relato sobre os Juízes de Castela que a sua fonte primária, o Liber regum, lhe oferecia. E para colocar a questão em bases que permitam elucidá-la eficazmente, penso ser necessário olhar para a História, ou melhor, para a escrita da História, com olhos do genealogista que o Conde à partida era, e não com os do cronista em que acabou por se tornar.

21D. Pedro era genealogista. E é por essa razão que, em meados do século XIV, o Liber regum lhe convinha ainda enquanto fonte para os seus escritos. Pois, ao contrário das estritas listas cronológicas baseadas na ideia da apropriação unipessoal do poder soberano, de que ele irá servir-se posteriormente para a construção das duas circunvoluções iniciais da sua Crónica, o Liber regum transportava em si, justamente na ruptura representada pela lenda dos Juízes de Castela, o germe da disseminação do poder. Ora o princípio da disseminação do poder era o fundamento mesmo da ordem do mundo que os livros de linhagens, e aqueles que neles e por eles procuravam legitimação, preconizavam. Uma disseminação controlada por critérios de direito, sem dúvida (direito de sangue, de primogenitura, de naturalidade, de conquista e privilégios instituídos pela ética feudal, cavaleiresca ou outros), mas que nem por isso deixava de configurar uma abertura. Tanto mais que a exclusividade de critérios não era tomada de forma rígida mas moldável ao entendimento do genealogista, tornando-os facilmente inclusivos em caso de necessidade. Esta plasticidade era sancionada pelo tratamento genealógico dado às mais intocáveis personagens, como ilustra a passagem do Liber regum Vilarense onde o redactor, consciente do entorse às regras da patrilinearidade que constituía a posição nodal dada a Santa Maria na ascendência de Jesus, justifica o subterfúgio por meio do qual, apesar de mulher, esse lugar lhe pertence:

  • 45 LRV,eD. cit., p. 24.

Este Josep uiene dreita mentre del lignage de Sancta Maria & era su cormano; mas por ço que las mulleres non eran contadas, en la lei ni en la generacion, aduze la por la generacion de los barones entro a Iacob, el padre de Iosep, e tro a Iosep qui era su cormano e so esposo de Sancta Maria, de la qual Sancta Maria fo nado Ihesus45.

  • 46  «Este Joseph vem dereitamente do linhagem de Santa Maria, co-irmão seu. Mas porque a lei não sofre (...)

É assim explicitado um critério de desvio genealógico que o Conde reteve46 e que aplicou com proveito no seu livro quando lhe convinha reforçar por via feminina o prestígio de uma linhagem.

  • 47  Ver LL, Prólogo, § 2, p. 55.
  • 48  Após a renúncia de Afonso X, em 1267, aos direitos de soberania simbólica sobre o Algarve a favor (...)
  • 49  Sobre o processo do fortalecimento da monarquia portuguesa ao longo da segunda metade do século XI (...)

22Podemos considerar que, do ponto de vista dos modos e métodos de apreensão e representação, o Liber regum servia os propósitos dos Conde de Barcelos. No entanto, os pressupostos ideológicos desse velho manifesto dos poderes periféricos em busca de legitimação entrava em choque com a sua visão do mundo e da sociedade, ou seja, da Espanha e dos seus «nobres fidalgos», sem distinção de naturalidade, entre os quais ele pretendia «meter amor e amizade» graças à escrita do seu nobiliário47. O poderoso bastardo do rei D. Dinis de Portugal não tinha no seu sistema de valores nem lugar nem préstimo para as aspirações autonomistas que tinham presidido à redacção do Liber regum e das diversas reescritas de que essa obra tinha sido objecto. Os direitos de conquista sobre Portugal e de povoamento sobre as suas vilas e cidades estavam consolidados, e a reclamação da soberania por parte de uma entidade peninsular centralizadora não era já uma ameaça. Na verdade, Leão tinha deixado de existir a não ser como memória de um projecto imperial da Espanha que o tempo se tinha encarregado de tornar caduco. A própria Castela, herdeira simbólica das aspirações leonesas, tinha renunciado às suas derradeiras pretensões de soberania sobre parcelas do território português48. A realidade política em que o Conde se movia era outra. Para ele, o inimigo não era o fantasma de Leão e da submissão de Portugal a uma hegemonia política externa, mas a preeminência interna bem real da instituição monárquica portuguesa que, desde Afonso III, procurava progressivamente concentrar em si, e em detrimento da nobreza, poder e território49.

23O Conde de Barcelos vai então assumir como projecto de escrita fundamentar de direito as velhas prerrogativas da aristocracia de que a nova monarquia se apropriava de facto. Legitimar simbolicamente uma ordem social que a realidade dos tempos desmentia. Apesar de ser filho de um rei de Portugal, D. Pedro Afonso não se colocava numa perspectiva de afirmação do reino português. Por paradoxal que possa parecer, colocava-se num plano acima, e a montante. A montante de Portugal e dos portugueses, a montante dos reinos cristãos saídos da reconquista, a montante de Leão, mesmo, e da dinastia régia fundadora, o Conde adopta o ponto de vista da Espanha matricial – tão matricial como ele é capaz de a conceber, segundo mostra a segunda circunvolução da sua crónica: uma Espanha consubstancial aos Godos. E vai buscar a legitimidade da nobreza, dessa nobreza que não é nem portuguesa, nem castelhana, nem outra, mas simplesmente «da Espanha», à mesma origem onde Leão a tinha outrora buscado: a origem goda.

  • 50  Sendo controversa a ascendência goda de Pelágio, a figura de Afonso I, filho do mítico duque Pedro (...)

24Assim sendo, abrem-se incompatibilidades ideológicas de fundo entre o Conde e o Liber regum. Não apenas as questões autonomistas, essenciais no escrito navarro, são secundárias para o genealogista português, mas o goticismo, cuja recusa era o pressuposto ideológico básico do Liber regum, tinha-se tornado na pedra angular da codificação social defendida por D. Pedro Afonso. Com a diferença de que o Conde, valendo-se da plasticidade conceptual subjacente ao Liber regum, vai desviar o goticismo da sua função legitimatória primordial, dedicada à dinastia régia leonesa, para o transformar no instrumento de uma espécie de predestinação do futuro comum  entendido simultaneamente como obrigação e herança, como missão e penitência  de todos aqueles que se tinham encontrado ao lado de Pelágio nas montanhas das Astúrias: resgatar a terra e realizar a restauração de Espanha. Como veremos, na sua ambígua apropriação do conceito, não deixa esquecer que a monarquia Asturiana tinha dado continuidade à reconquista e ao repovoamento da Espanha iniciados por Pelágio, rei eleito pelos seus guerreiros, e impulsionados por Afonso o Católico, garante do definitivo entronque da dinastia asturiana com a realeza goda50. Porém, como ficou dito, o Conde invalida o valor ético dessa herança de sangue ao poluir com um crime nefando Ordonho II e a sua descendência. Além disso, tanto no Livro de Linhagens quanto na Crónica de 1344, tem o cuidado de fazer notar a ascendência gótica e real das grandes famílias que nos seus escritos favorece, sobretudo os castelhanos de Lara e os portugueses da Maia. Mas não se esquece de tornar claro que o entronque dessas famílias com o sangue godo se dá antes deste ter ido contaminado – mais concretamente, fá-las remontar a Ramiro II, pai de Ordoño III, e a uma mulher que não era a mãe deste último.

  • 51 LL, 3E11, p. 105.
  • 52  Segundo as genealogias do Livro de Linhagens, Ramiro II seria o mais próximo antepassado masculino (...)

25Contrariamente aos do redactor do Liber regum, os objectivos legitimatórios de D. Pedro Afonso não passavam pela morte sem descendência de Afonso o Casto e pela tomada do poder pelos eleitos Juízes de Castela. Para ele, os senhores de Espanha continuavam a ser os Godos, e a sua cepa não devia perecer. Decide portanto afastar-se da sua fonte para dar continuidade à dinastia Asturiana com Ramiro I, «filho d’el rei dom Vermuu que foi neto d’el rei dom Afonso o Católico»51. Omite assim o episódio dos Juízes; e, se tivesse sido apenas cronista, poderia tê-lo esquecido definitivamente. Mas, à semelhança do redactor do Liber regum, o Conde era genealogista; e, enquanto tal, encontrou um momento alternativo para tirar proveito do potencial deslegitimador da dinastia régia que essa lenda transportava em si. Colocou-a após Ramiro II, antepassado comum, segundo afirma, desses mesmos Maias e Laras de que a sua obra esboça tão elogiosos retratos52.

  • 53  A expressão «descendeu da linha direita d’el rei dom Afonso o Católico, que cobrou a terra a mouro (...)
  • 54  Ver LL, 3F4, p. 107, e 21A2-3, p. 211-212.
  • 55  O caso mais semelhante ao referido liga estas duas linhagens através da pretendida filha de Ramiro (...)

26Voltemos ao Livro de Linhagens. O Liber regum postula que a dinastia real iniciada por Pelágio sofreu um revés que levou à eleição dos Juízes de Castela. Em vez de negar esse princípio, o Conde vai adaptá-lo aos seus propósitos legitimatórios. Tendo investido Ramiro II como prestigioso antepassado a quem faz remontar as linhagens que quer exaltar, situa a lenda dos Juízes imediatamente após o seu reinado, recaindo logicamente no tempo do seu filho e sucessor Ordonho. Não sendo a quebra de varonia régia uma opção possível neste novo esquema, o Conde vai precisar de uma motivação alternativa. A forma como os textos sucessivamente tratam estes dois reinados sugere que o Conde levou tempo a encontrá-la, mas que, finalmente, a versão do episódio dos Juízes contada pela Estoria de España lhe terá oferecido uma narrativa compatível com os seus desígnios: a da ruptura do carisma régio – causada por uma clamorosa falta ética, o assassinato dos condes castelhanos, cometida por monarca um rei de Leão – e da consequente eleição dos Juízes como depositários de um poder alternativo. Para se apropriar da motivação subjacente a essa narrativa, o Conde só precisava de ajustar a identidade do monarca criminoso, por coincidência chamado Ordonho, aos seus requisitos temporais. De um só golpe, consegue assim macular o conjunto da linhagem real leonesa desde Ordonho III com uma imperdoável traição à nobreza e concentrar na descendência alternativa de Ramiro II (as casas de Maia, por via masculina, e de Lara, por via feminina) todo o carisma ancestral e pessoal deste rei guerreiro53. Mas não perde a oportunidade de, além disso, desviar alguma da legitimidade dos Juízes, neste caso de Nuno Rasoira, para a linhagem da Maia, por intermédio dessa filha desconhecida que atribui a Gonçalo Nunes: Emendola Gonçalvez, a irmã de Fernam Gonçalvez, que o Livro de Linhagens casa com Trastamiro Aboazar da Maia, neto do rei Ramiro II54. Aliás, como acima fiz notar, o Conde é perito neste préstimo a poderosas personagens de irmãs casadoiras ou núbeis, cuja função genealógica é o de reforçar o prestígio ancestral de uma linhagem. Entre Laras e Maias, recorre a essa manobra genealógica pelo menos quatro vezes55.

O goticismo aristocrático do Conde de Barcelos

  • 56  E que, como a nota anterior deixa perceber, por via das mães dos respectivos patriarcas, partilham (...)
  • 57 LL, Prólogo, 1, p. 55.

27Estas linhagens, que partilham o sangue real asturiano56, estão no cerne da recuperação aristocrática do carisma dos Godos levada a cabo pelo Conde de Barcelos. Porém, essa recuperação tem um alcance mais largo, disseminando a ascendência goda entre aqueles que o Conde denomina «os nobres fidalgos da Espanha»57. E, para o fazer, D. Pedro Afonso irá uma vez mais recorrer, à sua maneira, a episódios chave do Liber regum.

  • 58  Ver LL, 3E1-2, p. 103-104; Cr1344, cap. 25-26, p. 27-28; cap. 127, p. 197; cap. 128, p. 199-200. O (...)
  • 59  A expressão mais definitiva desta ruptura conceptual encontra-se no cômputo dos reis da segunda ci (...)

28Nesse processo, são essenciais tanto Rodrigo e a perda da Espanha como Pelágio e os primórdios da Reconquista  personagens e situações recordados conjuntamente em passagens que jogam sabiamente com as formulações do Liber regum. Presente uma vez apenas no Livro de Linhagens, esta dupla de personagens recorre de forma quase obsessiva nas circunvoluções iniciais da Crónica de 134458, proclamando, com variações sobre a perda da terra por Rodrigo, «el postrimero rrei de los godos», o fecho de uma era, a dos Godos; e com recontos sucessivos da eleição régia de «dom Pelayo el Montesinho» pelos guerreiros cristãos sobreviventes, «veyendo que se perdia la tierra», os auspícios de outra. A esta não dá nome, mas acentua que «deste rrei [Pelayo] en adelante non fueron llamados godos»59.

  • 60  Ao ancorar implicitamente Pelágio nas montanhas inexpugnáveis onde dá início à luta, o apodo «o Mo (...)
  • 61  Afonso I e Pedro de Cantábria.
  • 62 LL, 3D1, p. 101. A expressão destacada a negrito não figura no Liber regum Vilarense nem no Libro d (...)

29D. Pedro Afonso envolve a personagem de Pelágio em alguma ambiguidade. Se por um lado não nega (nem afirma)60 que o primeiro rei da reconquista fosse oriundo de cepa goda, por outro deixa bem claro que, uma vez que a Espanha tinha sido perdida pelo último rei dos Godos, o direito sobre a terra era adquirido por conquista e não por ascendência. Independentemente de ter ou não sangue godo, Pelágio não é um rei godo, pois, como a Crónica repetidamente assegura, Rodrigo foi o último com esse título. E, sendo eleito rei por exclusivo mérito guerreiro, Pelágio é apresentado em pé de igualdade com todos os que o elegem, os heróicos godos sobreviventes da funesta batalha onde Rodrigo tinha desaparecido, refugiados junto do caudilho cristão nas montanhas asturianas e lutando a seu lado. Para efeitos de legitimação dinástica, a ambiguidade sobre o estatuto étnico de Pelágio vai depois ser tornada inócua graças a Afonso I61, que o Conde explicitamente indica como antepassado dos monarcas astur-leoneses a quem, na sequência das suas manobras em torno dos Juízes de Castela, precisa de sobrelegitimar no Livro de Linhagens: Ramiro I e Ramiro II. Como quer que seja, em consequência da valorização estratégica do direito de conquista, o suplemento de legitimidade veiculado pelo sangue godo deixa de estar concentrado na dinastia régia e vê-se repartido por todos os descendentes do grupo inicial de reconquistadores, transmitindo ao conjunto da aristocracia guerreira um mesmo direito potencial sobre a terra. A comunidade assim idealizada de guerreiros unidos com o objectivo da restauração da Espanha vai ainda ser sobrelegitimada pela afirmação do Livro de Linhagens: «Estes godos eram do linhagem de Goth e de Magoth e de Japhet, filho de Noé, e foram gentiis, e foram todos cavaleiros »62. Antes de terem fundado e perdido a Espanha, antes mesmo de serem cristãos, os Godos eram já, no dizer do Conde, uma sociedade de Cavaleiros. E a antiguidade da adopção do código ético guerreiro subjacente à Cavalaria, enquanto modelo instituidor de uma certa ordem do mundo, toma em D. Pedro Afonso um valor identitário de grupo, carta de nobreza ancestral que, ao contrário da condição régia, sobrevive à perda da terra e perdura enquanto matriz do colectivo aristocrático.

  • 63 LL, Prólogo, § 4, p. 55-56.

30Toda esta construção a um tempo geneológica e ideológica tem como consequência que a herança goda não se projecta no protótipo de uma monarquia, mas no de uma organização social alicerçada sobre as solidariedades aristocráticas. O que cumpre perfeitamente o programa de escrita do Conde, e espelha a ordem do mundo que preconiza. Afinal de contas, não invocava D. Pedro Afonso a autoridade de Artistóteles para afirmar no prólogo do Livro de Linhagens «que se homëes houvem antre si amizade verdadeira, nom haveriam mester reis nem justiças, ca amizade os faria viver seguramente em no serviço de Deus»63?

  • 64  Sobre os alinhamentos de forças que em ambos os campos se defrontaram no Salado e as circunstância (...)
  • 65  A ambígua complementaridade ética e política entre estas duas figuras era já patente na mundivisão (...)
  • 66 Cr1344, cap. 127, p. 197. A concepção do tempo em D. Pedro Afonso é um interessante estudo que rest (...)

31Concluindo. O Conde de Barcelos revela-se um continuador extravagante do Liber regum, subordinando-o a objectivos que transcendem em muito uma intencionalidade política e contextual, e enquadrando os princípios estruturantes dessa sua fonte numa armadura ideológica que os formata e os transporta muito para além do espaço e do tempo de acção reais. Domestica o anti-goticismo radical do velho escrito navarro e usa-o para fazer a apologia da ordem do mundo por ele preconizada, cuja pedra angular é precisamente a sua idiossincrática perspectiva neo-gótica: um neo-goticismo aristocrático que hiper-legitima a nobreza guerreira da reconquista e que, acima do poder autonómico dos reinos divididos, proclama a indivisibilidade de uma Espanha fundada sobre a ordem a unidade dos «nobres fidalgos» na prossecução da restauração da terra. A vitoriosa batalha do Salado, em 1340, pondo pela última lado a lado vez Portugueses, Castelhanos e Aragoneses no desígnio comum de combaterem o invasor muçulmano64, é o culminar histórico da Crónica do Conde de Barcelos, mas anuncia já a diluição inexorável da comunidade imaginada de cavaleiros que, para ele, tanto ou mais do que a terra, é a Espanha mesmo. Afinal, talvez D. Pedro Afonso estivesse bem consciente do fim da era aberta por Pelágio, quando, num eco invertido de Rodrigo65, encerra o computo dos que reinaram em Espanha, com «este rrei don Alonso (sic) postrimeiro, que vençio al rrei de Benamarin e al rrei de Bugia e al rrei de Tremeçen e al rrei de Granada»66. Encerrando assim um tempo, e encerrando assim a Espanha  uma Espanha cuja essência simultaneamente se revelara e se esgotara nas margens doce-amargas do rio Salado.

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Note

1  Ver Luís Filipe Lindley CINTRA (ed.), Crónica Geral de Espanha de 1344, 1 (Introdução), Lisboa: Academia Portuguesa de História/Imprensa Nacional Casa da Moeda, 1951; Diego CATALÁN, De Alfonso X al Conde de Barcelos. Cuatro estudios sobre el nacimiento de la historiografía romance en Castilla y Portugal, Madrid: Gredos, 1962, p. 205-411; e Diego CATALÁN e María Soledad de ANDRÉS (ed.), Edición Crítica del Texto Español de la Crónica de 1344 que Ordenó el Conde de Barcelos don Pedro Alfonso, Madrid: Gredos/Seminário Menéndez Pidal, 1970, «Presentación», p. VII-XCIV.

2  Ver L. F. Lindley CINTRA, Crónica Geral...,  1, p. CXXVII-CLXC, e id., «D. Pedro, conde de Barcelos, Gomes Lourenço de Beja e a autoria da Crónica Geral de Espanha de 1344», Boletim de Filologia, 16, 1956, p. 137-139. Sobre a relação entre a vida de D. Pedro Afonso e a sua obra historiográfica, ver ainda Armando de Almeida FERNANDES, A História de Lalim, Lamego: Câmara Municipal de Viseu, 1990.

3  Ver Lindley CINTRA, Crónica Geral..., vol. 1, p. CLXXXIV-CLXXXVI.

4  José MATTOSO (ed.), Livro de Linhagens do Conde D. Pedro (edição crítica), Lisboa: Academia de Ciências de Lisboa (Portugaliae Monumenta Historica,Nova série, II), 1980, II/1, (para efeitos de citação de texto, será aqui referido como LL).

5  A questão das actualizações do Livro de Linhagens é desde há muito motivo de controvérsia. Para tempos mais recentes, ver o estudo de Augusto Botelho da Costa VEIGA, «Os Nossos Nobiliários Medievais. Alguns elementos para a cronologia da sua elaboração», Anais das Bibliotecas e Arquivos, Série II, 15, 1940, p. 165-193. A questão foi retomada e aprofundada por António José SARAIVA, «O autor da narrativa da batalha do Salado e a refundição do Livro do Conde D. Pedro», Boletim de Filologia, 22, 1971, p. 1-16, e ainda por J. MATTOSO, Livro..., p. 34-50, e id., «A transmissão textual dos livros de linhagens», in: Lindley Cintra. Homenagem ao Homem, ao Mestre e ao Cidadão, Isabel Hub de FARIA (org.), Lisboa: Edições Cosmos, 1999, p. 565-584, p. 575-580.

6  D. CATALÁN e M. S. ANDRÉS (ed.), Edición Crítica... de la Crónica de 1344...(referida neste estudo para efeitos de citação de texto como Cr1344). Trata-se da edição dos 55 primeiros dos 338 fólios do ms. M. 2656 da Biblioteca Universitária de Salamanca; os fol. 104rº-134vº do ms. E, &-II-i da Biblioteca de El Escorial, preservam também um fragmento em castelhano da obra (para uma descrição destes testemunhos, ver p. LXXIII-LXXIV da obra referida).

7  L. F. Lindley CINTRA (ed.), Crónica Geral..., 2, 3 e 4 (edição crítica), Lisboa: Academia Portuguesa da História/Imprensa Nacional Casa da Moeda, 1951, 1954, 1961 e 1990.

8  Ver Lindley CINTRA, Crónica Geral..., vol. 1, p. XXXIX-XL.

9 Ibid., p. XXXVI-XXXVIII.

10  Ressalvam-se alguns episódios de maior vulto transcritos e estudados no contexto de provas académicas. Ver Rosário FERREIRA, A lenda dos Sete Infantes: Arqueologia de um destino épico medieval (Dissertação de Doutoramento apresentada à Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, policopiada), Coimbra, 2005, p. 689-754, e Joana GOMES, As Condessas traidoras e a Terra de Espanha (Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de Letras da Universidade do Porto, policopiada), Porto, 2006, p. 108-117.

11  Por ordem cronológica: Liber regum, versão Vilarense, Louis COOPER (ed.), El Liber regum. Estudio lingüístico, Zaragoza: Institución Fernando el Católico, 1960, p. 17-39; Liber regum versão Toledana, Enrique FLÓREZ, Memoria de la reynas catholicas..., 2 vol., Madrid: Antonio Marín, 1761, 1, p. 481-494; para o Libro de las Generaciones, Josefa FERRÁNDIZ MARTÍNEZ (ed.), Valencia: Anubar, 1968.

12  As observações iniciais de Luís Filipe Lindley CINTRA, «O Liber regum e outras fontes do Livro das Linhagens do Conde D. Pedro», Boletim de Filologia, 11 (Miscelânea de Filologia, Literatura e História Cultural à Memóriade Francisco Adolfo Coelho, Lisboa: Centro de Estudos Filológicos, 1950, 2, p. 224-251, p. 232-233), e id.,«Uma tradução galego-portuguesa desconhecida do Liber regum», Bulletin Hispanique, 52, 1950, p. 27-40, foram sendo afinadas e complementadas quer pelo mesmo autor na Crónica de 1344..., 1, p. XCVII-CV, quer por D. CATALÁN, De Alfonso X…, p. 305-312 e 357-408, e ainda na introdução à Crónica de 1344…,p. LIII-LXII, p. LX, onde, recuando na sua prévia certeza acerca do uso exclusivo do Libro de las Generaciones enquanto representante da tradição narrativa do Liber regum na feitura do Livro de Linhagens, manifesta vastas perplexidades sobre a qual ou a quais versões do escrito navarro o Conde aí teria recorrido. O mesmo autor volta a reexaminar algumas das questões em aberto no seu «Rodericus» Romanzado en los reinos de Aragón, Castilla y Navarra (com a colaboração de Enrique JEREZ), Madrid: Fundación Ramón Menéndez Pidal, 2005, p. 99-109. Recentemente, José Carlos MIRANDA, «AIntrodução à Versão Galego-Portuguesa da Crónica de Castela (A2a): fontes e estratégias», in: Rosàrio FERREIRA, Ana Sofia LARANJINHA e José Carlos MIRANDA (org.), Seminário Medieval 2007-2008, Porto: Estratégias Criativas, 2009, p. 61-97, p. 72 e 90-91 (disponível em http://seminariomedieval.com/guarecer/sm0809/A2aNET%5Bdefinitivo_11.08%5D%5B1%5D.pdf) aborda de novo a relação entre a obra do Conde e o derivado do Liber regum que figura como prólogo à Tradução Galego Portuguesa da Crónica de Castela.

13  Para todo este parágrafo, ver R. FERREIRA, A Lenda dos Sete Infantes…, p. 79-111 e 583-673, onde várias destas situações são identificadas e elucidadas.

14  Ver a nota 12.

15  Lindley CINTRA, «O Liber regum e… D. Pedro», p. 247-249.

16 Ibid., p. 244-246.

17 LRV, ed. cit., p. 33; LRT, ed. cit., p. 493, e LGI, ed. cit., p. 55.

18  «Este rei Casto nom houve filho nem ũu e reinou empos el dom Ramiro, filho d’el rei dom Vermuu, que foi neto d’el rei dom Afonso o Católico» (LL, 3E11, p. 105).

19  O Livro de Linhagens repõe a dinastia astur-leonesa de Ramiro I até Vermudo III, mas suprime Afonso IV, no lugar do qual coloca Ordonho IV (3E17, p. 105-106), e inverte a ordem de Ramiro III e Vermudo II (LL, 3E21-22, p. 106-107).

20  Ver LUCAE TUDENSIS, Chronicon Mundi, Emma FALQUE (ed.), Turnhout: Brepols (Corpus Christianorum,Continuatio Mediaevalis, 74), 2003, livro 4, cap. 29, p. 256.

21  Ver Justo PÉREZ de URBEL (ed.), Sampiro, su crónica y la monarquia leonesa en el siglo X, Madrid: CSIC, 1952, 19, p. 316. O episódio comparece na redacção Pelagiana e na Silense, é retomado pela Chronica Naiarensis e, em seguida, pelos escritos de Lucas de Tuy e de Rodrigo de Toledo.

22  Ver RODERICI XIMENII DE RADA, Historia de Rebus Hispanie, Juan Fernández VALVERDE (ed.), Turnhout: Brepols (Corpus Christianorum, Continuatio Mediaevalis, 72), 1987, livro 4, cap. 23, p. 146, e livro 5, cap. 1, p. 148.

23  Sobre o alcance ideológico da apropriação e reformulação da lenda dos Juízes por Lucas de Tuy e Rodrigo de Toledo, e a forma como o assassinato dos condes castelhanos por Ordonho II adquire na pena do Toledano o peso de uma validação ética da revolta da nobreza de Castela e da eleição dos Juízes, ver Georges MARTIN, Les Juges de Castille. Mentalités et discours historique dans l'Espagne médiévale, Annexes des Cahiers de linguistique hispanique médiévale, 6, 1992, p. 201-316.

24 LL, 3E19, p. 106. Repete de forma concordante, no ponto seguinte: «Ja vos contamos em como el rei dom Hordonho matou os condes, e em como por esta razom, e porque o passavam mal, os castelãos fezerom juizes» (LL, 3F1, p. 107).

25 LL, 3F1, 3-9, p. 107-108.

26  Na redacção do conde de Barcelos, a Crónica de 1344 aparenta ser constituída por duas porções estruturalmente díspares. A primeira, correspondente aos 55 fólios editados por Diego Catalán e Maria Soledad de Andrés, é chamada «não-cronística» por a sua atípica estrutura ser alheia ao modelo historiográfico alfonsino. Nas introduções às respectivas edições, Lindley CINTRA, Crónica Geral...,1, p. XXXI-XXXVI, e Diego CATALÁN, Crónica de 1344...,p. XVI-XVII, XLIX-LXII, descrevem o conteúdo desta porção da Crónica e destacam a importância que os esquemas genealógicos, aplicados à história universal ou local, apresentam em várias das suas passagens. Contudo, a matriz genealógica, embora marque fortemente o texto, não é suficiente para, por si só, dar conta das perplexificantes repetições de matéria, recuos temporais e reajustamentos espaciais que nele se verificam. A segunda parte da Crónica depende já de fontes da escola alfonsina, e a sua estrutura de base é mais compaginável com uma cronologia globalmente linear. Os elementos enunciados em seguida são conclusões parciais de um estudo ainda em curso, que pretende propor um novo entendimento dos princípios estruturantes que presidem à selecção e ordenação da matéria historiográfica da Crónica de 1344, partindo da sua secção inicial tal como o conde de Barcelos a idealizou mas englobando também a sua secção convencionalmente considerada «cronística» a partir do fol. 55.

27  Termina neste ponto a porção editada por Catalán e Andrés.

28  Esta porção baseia-se já maioritariamente em fontes dependentes da tradição cronística alfonsina. Só parcialmente está conservada no testemunho incompleto fornecido por M, sendo necessário postular o conteúdo da sua parte final com base nos testemunhos da refundição circa 1400 (ver Lindley CINTRA, Crónica Geral..., 4, p. 499-518).

29  Sobre as fontes da parte inicial da Crónica, ver D. CATALÁN, Crónica de 1344…, p. LII.

30  Os Condes de Castela são referidos uma vez, sem inserção temporal definida, especificando o seu estatuto de dinastia condal e não régia, organizada em torno da personagem do conde Fernan Gonçalez (Cr.1344, cap. 127, p. 198); porém, não os acompanha nenhuma menção aos Juízes de Castela. Lain Calvo e os seus descendentes estão ausentes.

31  Ver Cr.1344, cap. 127, p. 198. O texto conta seis condes, centrando as gerações em Fernan Gonçalez, mas menciona apenas cinco, já que esquece Garcia Fernandez. Refere Sancho «que dio el fuero a Castilla» como filho de Fernan Gonçalez e retoma o parentesco correcto com o infante Garcia, seu bisneto. Parece tratar-se portanto de uma distracção do copista e não de um erro do compilador.

32 Cr.1344, cap. 26, p. 29. É de facto a única vez que nesta lista o nome de um rei vem acompanhado do respectivo patronímico. Note-se, contudo, que Sancho não era filho de Ordoño, mas seu irmão, como a segunda circunvolução esclarece «don Sancho Ordoñez, ermano de don Ordoño» (cap. 128, p. 203), apesar de, surpreendentemente, manter o patronímico, igualmente único nesta segunda lista de reis das Astúrias e Leão. Curiosamente, o patronímico não figura na fonte, o Livro de Linhagens, que refere apenas «dom Sancho, irmão deste dom Hordonho» (3E20, p. 106). Henrique FLÓREZ na «Nota Prévia» (col. 885) à edição da História Compostelana,in: España Sagrada, 20, Madrid, 1765, assinala que o Cronicon Iriense confunde Sancho I o Gordo de Leão com Sancho Ordoñez de Galiza (filho de Ordonho II de Leão, que terá sido rei de Galiza entre 926 e 929, ver Emilio SÁEZ, «Notas y documentos sobre Sancho Ordóñez, rey de Galicia», Cuadernos de História de España, 11, 1949, p. 25-104).

33 LL, 3E19, p. 106: «[…] dom Hordonho, reinou cinco anos e sete meses»; Cr1344, 2ª circunvolução, cap. 128, p. 203: «Don Ordoño […] rreino cinco años». Ora na Cr1344, 1ª circunvolução, cap. 26, p. 29, lê-se que Ramiro morre na era de 961 e que Sancho morre na era de 978 após ter reinado doze anos. Sobram portanto cinco anos sem rei, o tempo atribuído a Ordonho.

34 Texto dos reinados de Ramiro II e Ordonho III na versão do Livro de Linhagens: «Dom Ramiro reinou nove anos, e jaz em Leom, e morreu em a era de IXcLXXXVIII annos. Este houve muitas batalhas com Mouros e conquereo grandes terras. E deste rei Ramiro o segundo saio a boa geeraçom dos fidalgos da Espanha, como se mostra adiante no seu título XXI. E chamou-se este dom Ramiro o segundo porque houve em Leom outro rei, seu quarto avoo, que se chamou rei Ramiro, assi como já dissemos, e porque houve outro rei Ramiro que foi seu neto deste, assi como adiante verees. E dom Hordonho, seu filho de rei Ramiro, reinou cinco anos e sete meses e jaz em Leom com seu padre. Este rei dom Hordonho enviou per o conde dom Nuno Fernandes e por o conde dom Almondar Branco e por seu filho dom Diego e dom Fernando filho de dom Osório, que eram condes de Castela, e convidou-os a comer a par de Carrom e matou-os. E os castelãos, veendo em como el rei dom Hordonho de Leom havia mortos os senhores, e que receberam muitas desonras dos lioneses, ajuntaram-se todos de suum e fezerom dous alcaides, nem dos meores nem dos maiores, pera aguardarem todos em direito e igualdade, assim como vo-lo contará adiante em este título.» (LL, 3E18-19, p. 106). Os mesmos reinados segundo a Crónica de 1344, 2ª circunvolução, apenas referem: «Don Ramiro, su hermano, rreino catorze años. E yaze en Leon. E murio en la era de noveçientos e sesenta años. Don Ordoño, su fijo, rreino cinco años. E yaze com su padre. E murio en la era de noveçientos e sesenta e çinco años» (cap. 128, p. 203). Para facilitar a comparação, vai destacada a informação que comparece apenas no nobiliário.

35 Cr1344, cap. 128, p. 205.

36 LL, 3E19, p. 106.

37  Esta expressão resolve e condensa numa sentença de tipo formular a polémica sobre a linhagem dos juízes, iniciada por Lucas de Tui (Chronicon…, ed. cit., livro 4, cap. 29, p. 156) «elegerunt […] duos […] nobiles milites», embora logo abaixo declare que os castelhanos tinham escolhido «simplicem militem» e não «de nobilioribus suis» com medo que os quisessem governar como reis, contornada por Rodrigo de Toledo (De Rebus…, ed. cit., livro 5, cap. 1, p. 148) «duos milites non de potencioribus set de prudencioribus elegerunt» e amalgamada na Estoria de España, versão amplificada, Ramón MENÉNDEZ PIDAL (ed.), Primera Crónica General de España, 2, Madrid: Gredos/Seminário Menéndez Pidal, 1955, p. 387a e b: «segundo dize ell arçobispo don Rodrigo, nom de los mas poderosos, mas de los mas sesudos et de mayor entendimiento» «escogieron por juyzes et alcaldes tales omnes buenos sesudos et entendudos como auemos dicho et non de los mas poderosos» «dize don Lucas de Tuy […] que eran muy fijos dalgo et de alto linnage», versão que a tradução galego-portuguesa da Versão Amplificada segue fielmente (Ramón LORENZO (ed.), La traducción gallega de la Crónica General y de la Crónica de Castilla, Orense: Instituto de Estudios Orensanos «Padre Feijóo», 1975, p. 2-304, cap. 53, p. 76-77). Embora no sentido não seja original, e deixe, pelo contrário, perceber que se trata de um resumo da questão, esta fórmula dá um singular cunho autoral às duas reescritas do episódio que comparecem nas obras do Conde.

38  Este episódio é contado por Sampiro (eD. cit., 19, p. 316), e estava portanto incluído no Corpus Pelagianus, que o Conde terá usado como fonte complementar (ver L. CINTRA, «O Liber regum e… D. Pedro», p. 247-249).

39  A outra fonte estrutural é, como se sabe, a Crónica de Castela. Para uma perspectiva eficaz da utilização por D. Pedro de fontes historiográficas castelhanas de procedência alfonsina, laboriosamente demonstrada por CINTRA ao longo da do volume de introdução à sua edição da reformulação circa 1400 da Crónica do Conde de Barcelos, ver D. CATALÁN, De Alfonso X…, p. 305-306 e n. 31, e ainda id., Crónica de 1344..., p. LI-LII.

40  No ms. M, a eleição dos Juízes encontra-se nos fol. 78vº, col. 2, e 79rº, col. 1; a morte dos condes castelhanos é contada imediatamente antes, no fol. 78rº, col. 2. A versão editada por Lindley CINTRA (Crónica Geral..., 2, cap. 299, p. 474-475, e cap. 301, p. 477) coincide inteiramente com M.

41  Considera-se que só tardiamente, quando estava já em curso adiantado a redacção da Crónica de 1344, terá o Conde tido acesso a um testemunho da Versão Amplificada (cópia ou tradução do Ms. Escorialense X-i-4, no seu troço conhecido pela sigla E2c, ver D. CATALÁN, De Alfonso X…, p. 323), pois, ao contrário do que acontece com a Crónica de Castela, não se conhece rasto de informações que lhe sejam particulares nem no Livro de Linhagens nem na parte «não-cronistica» da Crónica de 1344 (L. CINTRA, Crónica Geral..., 1, p. XXXI-XXXIII).

42  Ver LL, cap. 127, p. 199.

43  Ver Lindley CINTRA, Crónica Geral..., 1, p. CDXIV, e D. CATALÁN, De Alfonso X…, p. XLIX-L, e n. 81, 82.

44  Ver Rosário FERREIRA, «D. Pedro de Barcelos e a representação do passado Ibérico», in:Cadernos de Literatura Medieval do CLP, 1, O Contexto Hispânico da Historiografia Portuguesa nos Séculos XIII   XIV (Em memória de Diego Catalán), R. FERREIRA (ed.), Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, em curso de publicação.

45 LRV,eD. cit., p. 24.

46  «Este Joseph vem dereitamente do linhagem de Santa Maria, co-irmão seu. Mas porque a lei não sofreu que mulher seja contada na geeração, aduze-a […] por Jacob, padre de Joseph, que foi esposo […] da Virgem Santa Maria», LL, 1G10, p. 70.

47  Ver LL, Prólogo, § 2, p. 55.

48  Após a renúncia de Afonso X, em 1267, aos direitos de soberania simbólica sobre o Algarve a favor de seu neto Dinis de Portugal e a celebração entre este rei e Fernando IV de Castela, em 1297, do tratado de Alcanizes que tão vantajosamente estabelecia as fronteiras portuguesas, a assinatura pelos filhos de ambos, Afonso IV e Afonso XI, em 1328, de um contrato de confirmação que vinhareafirmar e renovar os tratados estabelecidos entre os respectivos pais, dá como adquirida a integridade territorial do reino de Portugal (ver, sobre este último tratado, Bernardo VASCONCELOS E SOUSA, D. Afonso IV, Lisboa: Círculo de Leitores, 2005, p. 178-188). Onze anos depois, em 1339, o tratado de paz de Sevilha, destinado a sanar o conflito que desde 1336 opunha os dois reinos numa questão de alianças matrimoniais, determinava a restituição das praças e povoações tomadas de parte a parte (ibid., p. 204-205), o que mostra bem que a linha de fronteira fixada em Alcanizes, e com ela a memória da soberania portuguesa nos territórios abrangidos, se tinha entretanto institucionalizado.

49  Sobre o processo do fortalecimento da monarquia portuguesa ao longo da segunda metade do século XIII e das primeiras décadas do século XIV, ver José MATTOSO, História de Portugal, 2, Lisboa: Editorial Estampa, 1993, p. 133-163.

50  Sendo controversa a ascendência goda de Pelágio, a figura de Afonso I, filho do mítico duque Pedro de Cantábria, suposto descendente de Leovigildo e Recaredo, tinha sido investida como ponto de entronque dinástico asturiano privilegiado com a linhagem dos reis godos no seu momento mais glorioso. Ver o estudo de Julio ESCALONA, «Family Memories: Inventing Alfonso I of Asturias», in: Isabel ALFONSO, Hugh KENNEDY e Julio ESCALONA (ed.), Building Legitimacy. Political Discourses and Forms of Legitimacy in Medieval Societies, Leiden-Boston: Brill, 2004, p. 251-255, p. 262, sobre o investimento legitimatório da instituição monárquica astur-leonesa na personagem de Afonso o Católico.

51 LL, 3E11, p. 105.

52  Segundo as genealogias do Livro de Linhagens, Ramiro II seria o mais próximo antepassado masculino comum de ambas as linhagens, pai do patriarca da Maia, Alboazar Ramirez (ver LL, 21A1, p. 221) e bisavô (pai da avó paterna) do patriarca de Lara, Mudarra Gonçalez (ver LL, 21A1, p. 221, e 8A1, p. 147). A parcialidade do autor da Livro de Linhagens a favor da casa da Maia é evidente e unanimemente reconhecida desde há muito; o favorecimento da casa de Lara torna-se mais óbvio na Crónica de 1344, e sobre ele se pronunciam Lindley CINTRA, Crónica Geral…, 1, p. CXX-CXXV; Julio ESCALONA, «Épica, crónicas y genealogías en torno a la historicidad de la Leyenda de los Infantes de Lara», Cahiers de Linguistique Hispanique Médiévale, 23, 2000, p. 113-155, p. 151, n. 1; Simon R. DOUBLEDAY, Los Lara: Nobleza y monarquía en la España medieval, [trad. De Salustiano MASÓ], Madrid: Turner, 2004, p. 113, 117-118, 167-170; e D. CATALÁN, «Rodericus» Romanzado..., p. 343.

53  A expressão «descendeu da linha direita d’el rei dom Afonso o Católico, que cobrou a terra a mouros» (LL, 21A1, p. 204), usada para apresentar Ramiro II, é reminiscente da fórmula «neto d’el rei dom Afonso o Católico» (LL, 3E11, p. 105) com que o Livro de Linhagens reinstitui Ramiro I no trono que o Liber regum tinha sonegado à dinastia asturiana após a morte de Afonso o Casto. Alguns parágrafos antes, o nobiliário fizera notar a filiação de Afonso o Católico em Pedro de Cantábria e atribuíra-lhe uma impressionante lista de conquistas aos mouros (LL, 3E3-4, p. 104). Os dois Ramiros são os únicos monarcas para os quais a ascendência de Afonso o Católico é invocada, e talvez a isso não seja alheia a consabida troca que o Conde efectua, no episódio chamado «lenda de Gaia», do primeiro pelo segundo Ramiro (ver José Carlos MIRANDA, «Do Rex Ranimirus ao Rei Ramiro. Emblemas da Heráldica Literária no Ocidente Ibérico entre os finais do séc. XIII e o início do séc. XIV», conferência apresentada ao XIII congresso da AHLM, Valladolid, Setembro de 2009, em curso de publicação nas respectivas actas). Como quer que seja, ao explicitar esta ascendência para o segundo Ramiro, o Conde faz convergir nele a legitimação goda e o direito de conquista que assistiam ao seu prestigioso antepassado.

54  Ver LL, 3F4, p. 107, e 21A2-3, p. 211-212.

55  O caso mais semelhante ao referido liga estas duas linhagens através da pretendida filha de Ramiro II, Artiga ou Hurtiga Ramires, irmã inteira de Alboazar Ramires, o patriarca mítico dos Maia, que o Conde casa com Gustio Gonçalvez, pai Gonçalo Gustiós, pai de Mudarra Gonçalez, o patriarca mítico dos Lara (LL, 21A1, p. 211, 10A1, p. 147). Os dois casos restantes dizem respeito às mães dos ditos patriarcas, ambas mouras anódinas, segundo as lendas fundacionais associadas a cada uma destas linhagens (a chamada Lenda de Gaia e a Lenda dos Sete Infantes de Lara), mas que, pela pena do Conde de Barcelos se transformam em irmãs de reis mouros respectivamente de «Alboazar Alboçadam […] bisneto de rei Aboali, o que conquereo a terra no tempo de rei Rodrigo» (LL, 21A1, p. 204), e de «el rrey Almançor» (como o ms. M quase invariavelmente chama ao caudilho mouro). Sobre esta transformação –que, para a mãe de Mudarra, tem no Livro de Linhagens um ponto intermédio (é aí prima de Almançor, LL, 10A1, p. 148), sendo o parentesco fraternal fixado somente na Crónica de 1344 (ms. M, fol. 134rº, col. 2 e seg.) , ver R. FERREIRA, A lenda dos Sete Infantes…, p. 97-106 e p. 728 e seg. (ed.).

56  E que, como a nota anterior deixa perceber, por via das mães dos respectivos patriarcas, partilham também o sangue dos conquistadores mouros da Espanha. Sobre o potencial legitimador destas uniões incorporadoras de alto sangue mouro e a aura messiânica atribuída, no contexto da restauração do domínio cristão sobre a terra de Espanha, aos heróis guerreiros delas nascidos, ver Rosário FERREIRA, «Terra de Espanha: A Medieval Iberian Utopia», Portuguese Studies, 25 (2), 2009, p. 182-198, p. 192-198.

57 LL, Prólogo, 1, p. 55.

58  Ver LL, 3E1-2, p. 103-104; Cr1344, cap. 25-26, p. 27-28; cap. 127, p. 197; cap. 128, p. 199-200. O par referido tende a ocorrer mais de uma vez, em cada uma destas localizações, repetindo e variando até à exaustão as mesmas fórmulas e situações. Os elementos textuais referidos de seguida reportam-se a estes pontos.

59  A expressão mais definitiva desta ruptura conceptual encontra-se no cômputo dos reis da segunda circunvolução da Crónica, quando os monarcas godos são objecto de contagem separada dos restantes: «Asi que los rreyes godos fueron por toda cuenta treynta y seys. E los rreyes de Leon e de Castilla fueron por toda cuenta treynta y siete» (Cr1344, cap. 127, p. 198).

60  Ao ancorar implicitamente Pelágio nas montanhas inexpugnáveis onde dá início à luta, o apodo «o Montesinho», oriundo da Crónica de Castela e sistemático nos textos do Conde, tem o efeito de sugerir uma ascendência alternativa.

61  Afonso I e Pedro de Cantábria.

62 LL, 3D1, p. 101. A expressão destacada a negrito não figura no Liber regum Vilarense nem no Libro de las Generaciones, mas pode ler-se em A2a, o derivado galego-português do Liber regum que serve de prólogo à tradução galego-portuguesa da Crónica de Castela. É problemático afirmar que o Conde de Barcelos conheceu este pequeno texto e que o usou como fonte, o que nos leva de volta ao muito debatido assunto de quantas seriam as versões do Liber regum conhecidas em Portugal e a quais delas D. Pedro Afonso teria tido acesso (ver, para este caso concreto, J. C. MIRANDA, «AIntrodução à…. Crónica de Castela (A2a)», p. 75-77, 84-92). Não dispomos na Crónica de 1344 de um texto correspondente a este que o Livro de Linhagens apresenta para a chegada dos Godos. A primeira circunvolução da Crónica apresenta uma lacuna no ponto em que deveria figurar a chegada dos Godos à Península (ver Cr1344, cap. 25, p. 26). Na segunda circunvolução, após a introdução espacial constituída pela geografia da Espanha, o texto não retém nenhuma caracterização dos Godos ou referência às suas origens. O redactor manifesta-se aqui interessado apenas no advento deste povo na Península, «El tienpo que los godos pasaron el mar», momento fundacional que marca a inauguração de um tempo histórico novo enquadrado numa uma rede de correspondências cronológicas cujos pontos de referência dependem, por um lado, da vida de Cristo e, por outro, da de Maomé. Este capítulo recontextualiza matéria que constava já do Liber regum e do Livro de Linhagens, dando entrada simultânea no texto aos dois contendores que, ao longo desta circunvolução centrada no território peninsular, irão disputar a respectiva posse: os Godos, que a seu tempo se tornarão cristãos, e os Mouros (ver cap. 71, p. 84).

63 LL, Prólogo, § 4, p. 55-56.

64  Sobre os alinhamentos de forças que em ambos os campos se defrontaram no Salado e as circunstâncias e consequências militares e políticas da batalha, ver Charles Julian BISHKO, «The Spanish and Portuguese Reconquest, 1095-1492», in: Kenneth M. SETTON (ed.), A History of the Crusades,  3, [Harry W. HAZARD (ed.), The Fourteenth and Fifteenth Centuries], Madison: University of Wisconsin Press, 1975, p. 396-456, p. 436-438; B. V. SOUSA, op. cit., p. 210-219. Para algumas reflexões sobre o impacto simbólico e ideológico desta batalha, ver R. FERREIRA, «D. Pedro de Barcelos e a representação…».

65  A ambígua complementaridade ética e política entre estas duas figuras era já patente na mundivisão Asturiana dos inícios do século VIII, construindo-se segundo um modelo que Georges MARTIN, «La Chute du royaume visigothique d’Espagne dans l’historiographie chrétienne des VIIIe et IXe siècles: sémiologie socio-historique», Cahiers de linguistique hispanique médiévale, 9, 1984, p. 207-233, p. 220, designou «gémellité inversive».

66 Cr1344, cap. 127, p. 197. A concepção do tempo em D. Pedro Afonso é um interessante estudo que resta ainda fazer. Nesse âmbito, a datação repetida da Crónica ao longo do texto (Ms. M,fol. 11rº, fol. 54vº; Cr1344, cap. 26, p. 27; cap. 127, p. 199), encerrando sucessivamente as contagens dos reis peninsulares; o significado, se algum, da data de 21 de Janeiro de 1344; e o papel que na construção da Crónica desempenha a figura de Afonso XI –a quem talvez não por acaso D. Pedro Afonso determina legar o seu Livro das Cantigas, relicário do trovadorismo do ocidente e do centro peninsulares– são aspectos enigmáticos cujo alcance simbólico importaria perscrutar.

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Per citare questo articolo

Notizia bibliografica digitale

Maria do Rosário Ferreira, «O Liber regum e a representação aristocrática da Espanha na obra do Conde D. Pedro de Barcelos»e-Spania [Online], 9 | juin 2010, online dal 20 novembre 2013, consultato il 19 avril 2024. URL: http://journals.openedition.org/e-spania/19675; DOI: https://doi.org/10.4000/e-spania.19675

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